AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 832237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
- Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO RÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública, dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial. 3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência se praticava o crime de tráfico de drogas. 4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023). 5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos". Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si revela uma procura especulativa por mais provas. 7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco manifestação da instância ordinária). 8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020). 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.