AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 832533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- DENÚNCIA OFERECIDA APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO URGENTE PELO JUIZ SINGULAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente (Autos n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente (Autos n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. NOVA REALIDADE F ÁTICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO URGENTE PELO JUIZ SINGULAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente (Autos n. 0712361-10.2022.8.07.0020) analise em até 72 (setenta e duas) horas a necessidade da prisão preventiva de Yago Vigne Martins, diante dos fatos imputados na denúncia.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.