AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 833699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art.
- Em outras palavras: enquanto não observado o art.
- 10, não se pode negar vigência ao dispositivo federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal.
- Não é possível, portanto, superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar". 2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto, superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação. 3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por COVID-19 em junho de 2022". 4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada "debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não ficou comprovado no caso sub judice. 5. Agravo regimental não provido .
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00492 INC:00001 LET:E", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00097", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.