AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 834546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do CP, à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- 2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa. O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma, justifica sim a manutenção da prisão preventiva. 3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser apreciado nesta via. 4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. 5. Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022) 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.