PROCESSO PENAL — AgRg no HC 835070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova prova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa.
- III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos.
- IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação criminal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova prova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa. III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos. IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.