AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 835141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de forma superficial.
- Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando efetivo ato de preparo dos entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 4. Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00303"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.