AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 835751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (REsp n.
- Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. 2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.