PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 836011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
- CONDICIONADA A OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS PREVISTOS NOS ART.
- 33, PARÁGRAFO 2º, "C", E DO ARTIGO 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE 59. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONDICIONADA A OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 33, PARÁGRAFO 2º, "C", E DO ARTIGO 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A questão relativa à aplicação da fração 1/4 em relação ao redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 3. A Súmula Vinculante 59 do STF é categórica ao ressalvar que sua incidência está condicionada a observância dos requisitos previstos nos art. 33, parágrafo 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente, tendo em conta que a pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, assim, diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00044\n INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.