AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 836057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR.
- Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer do writ. 2. Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade flagrante, inclusive, já apreciada e rechaçada na impetração anterior. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.