AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 836087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
- FICHA DE ANTENDIMENTO AMBULATORIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
- Quanto ao excesso de linguagem, observa-se dos autos que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial a prova testemunhal e documental, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. FICHA DE ANTENDIMENTO AMBULATORIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao excesso de linguagem, observa-se dos autos que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial a prova testemunhal e documental, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso. Isto porque se concluiu que o acusado teria dirigido sob a influência de álcool, após sair de uma festa e invadido a faixa de rolagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pela vítima, logo, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. O acórdão atacado afirma que há nos autos ficha de atendimento ambulatorial com anotação de que o paciente encontrava-se alcoolizado, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal. Inclusive, em seu próprio depoimento, o acusado admite que ingeriu bebida alcóolica anteriormente aos fatos. 3. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Quanto ao pleito desclassificatório, observa-se dos autos que não se pode incidir na desclassificação do crime para homicídio na modalidade culposa, porquanto não há nos autos elementos probatórios estreme de dúvidas que exclua a possibilidade da figura do dolo eventual nesta fase processual. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual, demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.