EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 836637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 3. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas incabível em embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.