DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 837146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas, e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como balanças de precisão, peneiras e munições. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da demonstração de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.