AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto].
- No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]." 3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau, fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada na fuga do distrito da culpa. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.