AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA.
- Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa.
- O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria.
- Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa. 2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada. 3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.