AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO.
- Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo.
- Com mais razão, é possível a declaração da ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da matéria pela instância antecedente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da matéria pela instância antecedente. 3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio. 4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental. 5. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.