DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 837489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
- Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, e a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa alega nulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que configuraria prova ilícita.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, e a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega nulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que configuraria prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundadas razões para a realização da busca pessoal e domiciliar; (ii) determinar se as provas obtidas a partir dessas diligências devem ser consideradas ilícitas e, portanto, se há nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), porém permite restrições em hipóteses específicas, como a busca pessoal, desde que fundamentada em razões objetivas que justifiquem a suspeita.4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos policiais, por si só, não bastam para justificar uma busca pessoal ou domiciliar. A busca deve ser baseada em elementos concretos que configurem a fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).5. No caso, o Tribunal de origem verificou que a abordagem policial foi fundamentada em denúncia anônima, somada à tentativa de fuga do paciente e à descoberta de drogas em sua posse, o que configurou justa causa para a busca pessoal, domiciliar e veicular.6. A jurisprudência desta Corte tem validado buscas domiciliares realizadas em situações de flagrante delito e em casos de consentimento por parte de moradores (AgRg no HC n. 903.090/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto).IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.