AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial.
- Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. AGENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial. Na oportunidade, indicou seu endereço. Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Prisão decretada em 18/4/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.