DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 838593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO.
- MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito. 4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que caracterizassem o tráfico. 5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ em casos semelhantes. 6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos apresentados. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.