AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 838711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, não tendo a defesa apontado a suposta nulidade por ausência de autorização judicial para a realização de ação controlada em momento oportuno, mostra-se incabível a sua alegação somente no momento da apelação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, não tendo a defesa apontado a suposta nulidade por ausência de autorização judicial para a realização de ação controlada em momento oportuno, mostra-se incabível a sua alegação somente no momento da apelação. Precedentes. 2. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.