DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL — EDcl no AgInt no HC 839748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no HC, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
- O prazo decenal, contado em dias corridos, previsto no art.
- 198, II, do ECA somente se aplica aos procedimentos expressamente disciplinados no diploma infantojuvenil.
- Nas demais ações, ainda que versando sobre a matéria, devem ser observados os prazos processuais previstos no Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO NÃO REGULADO PELO ECA. PRAZO RECURSAL. CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal, contado em dias corridos, previsto no art. 198, II, do ECA somente se aplica aos procedimentos expressamente disciplinados no diploma infantojuvenil. Nas demais ações, ainda que versando sobre a matéria, devem ser observados os prazos processuais previstos no Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 1.1. Em se tratando, pois, de habeas corpus, o prazo para a interposição do agravo interno é de quinze (15) dias, na forma prevista pelo art. 1.003, § 5º, da lei processual civil. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo interno. 3. Não se afigura ilegal o acolhimento institucional de menor, seguido de acolhimento familiar, medidas protetivas expressamente previstas na lei de regência (ECA, arts. 90, III e IV, 98, II, e 100, VII, VIII e § 1º), aplicadas no âmbito de regular procedimento judicial acautelatório, ajuizado pelo Ministério Público e seguido da propositura de demanda que, em função do comportamento negligente dos genitores, objetiva a perda do poder familiar e a inserção do infante em procedimento de adoção. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00005", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00090 INC:00003 INC:00004 ART:00098 INC:00002\n ART:00100 INC:00007 INC:00008 PAR:00001 ART:00198"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.