AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 839786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art.
- 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n.
- 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)" (AgRg no HC n.
- 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) II.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)" (AgRg no HC n. 811.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) II. No caso, em relação ao "Fato 1" - art. 217-A do CP -, o réu, ora agravante, foi condenado a 12 anos de reclusão, incidindo, por consequência, o prazo prescricional previsto no art. 109, II, do CP (com redação anterior à Lei n. 12.234/2010), ou seja, de 16 anos. III. Recebida a denúncia em 7/12/2016, correto o posicionamento externado pelo Tribunal estadual, no sentido de ser "incólume a pretensão punitiva do Estado quanto a todas os crimes ocorridos entre 07/12/2000 até o novembro do ano de 2007, aí compreendidas condutas criminosas pois ocorridas nos intervalos de tempo tratados tanto no FATO 1, quanto nos FATOS 2 e 3", prescrevendo-se as condutas anteriores a 7/12/2000, ocorridas antes dos 16 anos que antecederam o recebimento da inicial acusatória. IV - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00119"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.