PROCESSO PENAL — AgRg no HC 840300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados. 4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.