DIREITO PENAL — HC 840865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
- COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art.
- A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2. A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir a qualificadora de furto pelo emprego de chave falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, a qualificadora foi fundamentada em provas testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP. 6. A análise da alegada existência de vestígios não pode ser realizada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância especial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.