AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 841256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
- 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
- Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. 2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.