PROCESSO PENAL — AgRg no PExt no HC 841365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no PExt no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER.
- Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente.
- Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar.
- Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente. 2. Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar. 3. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir. Precedentes. 5. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.