PENAL — AgRg no HC 841874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA QUALIFICADA E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
- INCABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIGURA QUALIFICADA E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, DJe 27/06/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. III - Na hipótese em apreço, ao tempo da sentença - 04/12/2019 - e do acórdão de apelação - 30/07/2020 -, esta Corte Superior entendia ser compatível o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Todavia, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00001 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.