AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 842026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art.
- 226 do CPP, o acordão impugnado apurou que o conjunto probatório coletado no feito é suficiente para a condenação dos pacientes, notadamente o depoimento da vítima em momentos distintos e a apreensão do bem subtraído de posse do comparsa do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o acordão impugnado apurou que o conjunto probatório coletado no feito é suficiente para a condenação dos pacientes, notadamente o depoimento da vítima em momentos distintos e a apreensão do bem subtraído de posse do comparsa do réu. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.