AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 842165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame E NCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n.
- 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
- Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame E NCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.