DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 842193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art.
- A defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas, evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.