DIREITO PENAL — HC 843077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO.
- REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
- O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica. 7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.