DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 843429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique de Souza Negretti, condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que pleiteia a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, alegando falta de fundamentação concreta para o regime mais gravoso e sustentando a incidência das Súmulas n. 718 e 440 do STF e STJ, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão das alegações de constrangimento ilegal; e (ii) definir se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado, em face das circunstâncias concretas do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que evidenciem constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem justifica o regime fechado não com base na gravidade abstrata do crime, mas no modus operandi concretas - roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, em via pública, evidenciando ousadia e destemor do réu -, que indicam maior reprovabilidade da conduta e fundamentam a imposição do regime mais severo. 5. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e é compatível com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante de fundamentação concreta, ainda que o quantum da pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 6. As Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF não afastam a possibilidade de fixação de regime fechado quando presente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do delito, o que ocorre no caso em exame. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.