AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária.
- Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.