AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART.
- A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o correto desenvolvimento do processo.
- Uma vez decidido o habeas corpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o correto desenvolvimento do processo. Uma vez decidido o habeas corpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do agravo regimental. 2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 3. No caso, inexiste absurdo na primeira fase da dosimetria. Fosse aplicada, cumulativamente, a fração de 1/8, ante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e de 1/5 (preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas), em relação à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, a pena-base seria maior. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.