AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts.
- A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts.
- A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para remição de pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. SOMA DAS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para remição de pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.