AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A fundamentação apresentada na origem para reconhecer a prática do crime de organização criminosa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- O Tribunal a quo apontou diversos elementos probatórios, produzidos nas fases investigatória e processual, inclusive, interceptação telefônica e oitiva de testemunhas, resultando na identificação das funções exercidas pelos agentes no grupo criminoso.
- O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
- O grau de articulação da empreitada criminosa, praticada na "Cracolândia" com a utilização de segurança e armamento, constitui fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OITIVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ARTICULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada na origem para reconhecer a prática do crime de organização criminosa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo apontou diversos elementos probatórios, produzidos nas fases investigatória e processual, inclusive, interceptação telefônica e oitiva de testemunhas, resultando na identificação das funções exercidas pelos agentes no grupo criminoso. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes. 2. O grau de articulação da empreitada criminosa, praticada na "Cracolândia" com a utilização de segurança e armamento, constitui fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena-base. Precedente. 3. Embora a defesa aponte inidoneidade na elevação da pena na segunda fase da dosimetria, o referido tema não foi apreciado pela Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 4. A gravidade concreta do delito que, também , justificou a elevação da pena-base, permite a fixação do regime inicial fechado. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.