AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias".
- Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé".
- No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias". 2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que "o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante" (e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o deveria ter intimado acerca dos presentes autos". 3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.