AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 845153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
- A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de 'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade de droga apreendida.
- Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser utilizada em mistura com a cocaína.
- 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º 462.424/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a desconstituição das premissas que justificaram a imposição da reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de 'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser utilizada em mistura com a cocaína. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.