DIREITO PENAL — HC 845230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido liminar para fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido liminar para fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula vinculante 139. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a aplicação da causa de diminuição de pena e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais grave para o início do cumprimento da pena. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é descabida diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da vedação prevista no art. 44, III, do Código Penal. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.