AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 845542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
- Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n.
- 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art.
- Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP. 2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor. 3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito. 4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.