AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg na PET no HC 845558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na PET no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
- A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta prática ilícita.
- A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele, não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores advindos da atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta prática ilícita. 2. A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele, não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores advindos da atividade criminosa. 3. Como já salientado na decisão agravada, seria necessária análise mais acurada da situação específica da ora postulante, pela Corte estadual, para verificar se, também em relação a ela, não é descrita a prática de nenhuma conduta direcionada a ocultar a origem espúria de valores obtidos pelo cometimento de crimes. 4. Assim, está correto o indeferimento do pleito defensivo pelo Tribunal de origem, visto que o requerimento formulado pela agravante naqueles autos enseja outro julgamento, inédito, incabível em pedido de extensão. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.