PENAL E PROCESUAL PENAL — AgRg no HC 845677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO.
- NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - Descabida a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER OPINATIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Descabida a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Cediço o entendimento de que o parecer ministerial de cúpula não possui caráter vinculante, sendo apenas a opinião do representante do Ministério Público Federal, que pode ser objeto de discordância por parte do relator, notadamente em casos como o presente, em que a questão sequer foi submetida previamente ao crivo do Tribunal a quo, na medida em que colhe-se do apelo defensivo do ora agravante que a mesma buscou somente a absolvição do acusado, ainda que se valendo da confissão perpetrada por corréu da ação penal. IV - In casu , a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.