AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 845983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO.
- No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto. 3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.