PENAL — AgRg no HC 846037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA.
- LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO.
- NÃO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO. NÃO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS PENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de que a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do delito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. 2. Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se consumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo duplamente circunstanciado. 3. A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de regime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.