DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 846655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão.
- O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente.
- O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo.
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão. 2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo. III. Razões de decidir5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo. 6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente. 7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.