DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 846712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas.
- O agravante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio sem razões fundadas e ausência de advogado durante a prisão em flagrante.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade.
- A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio sem razões fundadas e ausência de advogado durante a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável. 5. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade devem ser apresentadas em momento oportuno e não são cabíveis em habeas corpus após formada a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.