DIREITO PENAL — HC 846914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
- As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base.
- Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AGRAVANTE E ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, inciso I do Código Penal. 5. A jurisprudência permite a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos de reincidência específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.