RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — RCD no HC 847192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- A decisão de interceptação telefônica está devidamente fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução patrimonial injustificada.
- Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige que sua realização seja feita por perito.
- Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não relacionadas ao fato investigado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa oficial
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução patrimonial injustificada. 2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige que sua realização seja feita por perito. 3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não relacionadas ao fato investigado. 4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...] In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de direito". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.