DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 847553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO.
- INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.