PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 847597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OUTRA CONDENAÇÃO APTA A JUSTIFICAR AGRAVANTE.
- Existindo outro processo apto a justificar o agravante de reincidência, nada impede que esse feito seja considerado pelo Tribunal de origem no lugar do outro equivocadamente utilizado na sentença.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação" (AgRg no AgRg no AREsp n.
- 2.523.986/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. OUTRA CONDENAÇÃO APTA A JUSTIFICAR AGRAVANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Existindo outro processo apto a justificar o agravante de reincidência, nada impede que esse feito seja considerado pelo Tribunal de origem no lugar do outro equivocadamente utilizado na sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.