PENAL — HC 848481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deve ser parcialmente concedida a ordem quando evidenciada ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante de reincidência, sem fundamentação suficiente para justificar fração superior a 1/6.
- Não há constrangimento ilegal na exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias da prisão e na ligação com facção criminosa.
- Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. 1. Deve ser parcialmente concedida a ordem quando evidenciada ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante de reincidência, sem fundamentação suficiente para justificar fração superior a 1/6. Precedente. 2. Não há constrangimento ilegal na exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias da prisão e na ligação com facção criminosa. Precedente. 3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.